Execução Trabalhista: Como Realizar a Busca de Bens do Sócio de Forma Estratégica
Categoria: Cobranças Judiciais | Tempo de leitura: 8 minutos
Um dos cenários mais desafiadores para advogados trabalhistas e credores é aquele em que, após anos de litígio, a sentença finalmente transita em julgado — mas a empresa devedora não possui bens suficientes para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente. O processo entra na fase de execução e, na prática, parece chegar a um beco sem saída.
Esse impasse, no entanto, não significa o fim da linha. O ordenamento jurídico brasileiro oferece um caminho legalmente fundamentado e cada vez mais consolidado na jurisprudência: a busca de bens diretamente no patrimônio pessoal dos sócios. Compreender como esse mecanismo funciona, quais são seus fundamentos legais e quais ferramentas estão disponíveis para viabilizá-lo é essencial para transformar uma execução frustrada em resultado concreto.
Este artigo apresenta um panorama completo sobre o tema, desde os fundamentos jurídicos até as ferramentas tecnológicas disponíveis, com o objetivo de orientar profissionais do Direito e credores na condução estratégica da fase de execução trabalhista.
O Gargalo da Execução Trabalhista no Brasil
A Justiça do Trabalho brasileira enfrenta um desafio estrutural de grandes proporções. Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), cerca de 74,6% dos processos em tramitação na Justiça do Trabalho encontram-se na fase de execução. Isso significa que, embora o sistema consiga resolver a controvérsia entre as partes na fase de conhecimento, a efetiva entrega da prestação jurisdicional — ou seja, o pagamento real ao trabalhador — continua sendo o maior obstáculo.
Em 2024, a Justiça do Trabalho recebeu mais de 4 milhões de processos, o maior volume desde a aprovação da Reforma Trabalhista de 2017. Esse cenário de crescimento contínuo da litigiosidade torna ainda mais urgente a adoção de estratégias eficazes para a fase executória.
A pesquisa acadêmica publicada na Revista FT (outubro de 2025) aponta que as principais causas desse gargalo são: a dificuldade de localizar bens e valores dos devedores, as práticas de fraude patrimonial — como a transferência de ativos para terceiros e a dissolução irregular de empresas — e a morosidade decorrente do excesso de processos acumulados. Diante desse quadro, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios surge não como uma medida excepcional, mas como um instrumento cada vez mais necessário e juridicamente respaldado.
Fundamento Legal: A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica
O principal instrumento jurídico para atingir o patrimônio dos sócios na execução trabalhista é a desconsideração da personalidade jurídica. No Brasil, existem duas teorias que regem sua aplicação:
- Teoria Maior: Prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que os bens dos sócios sejam alcançados. Trata-se de um requisito probatório elevado, que demanda a demonstração de conduta ilícita específica por parte dos administradores.
- Teoria Menor: Fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), adota um critério objetivo e menos exigente: basta a insolvência da pessoa jurídica ou a dissolução irregular da sociedade para que o patrimônio dos sócios seja alcançado, independentemente da comprovação de fraude ou má-fé.
Tradicionalmente, na Justiça do Trabalho, prevalecia a aplicação da Teoria Menor, fundamentada na natureza alimentar do crédito trabalhista e na condição de vulnerabilidade do empregado. Esse entendimento era reafirmado por decisões como a do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de março de 2025, que estabelecia:
Nos créditos trabalhistas — que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas — não se aplica a ‘teoria maior’ prevista no art. 50 do Código Civil, mas sim a ‘teoria menor’, com espeque no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990 — CDC, que ao embasar a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, atentando-se à condição de vulnerabilidade do empregado.
No entanto, é crucial observar uma mudança de entendimento em recentes decisões da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme destacado em artigo do Migalhas, essa turma tem afastado a adoção da Teoria Menor em alguns casos, afirmando que, nas relações de trabalho, para a promoção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), deve ser adotada a Teoria Maior, com base no art. 50 do Código Civil. Isso implica a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que a desconsideração seja deferida.
Essa nova perspectiva exige que, além da demonstração de prejuízo ao credor, haja a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A 8ª Turma do TST tem enfatizado que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho, e o art. 50 do CC exige a prova de abuso da personalidade jurídica para o afastamento da autonomia patrimonial.
Em termos práticos, essa evolução jurisprudencial significa que, embora a ausência de bens da empresa executada ainda seja um fator relevante, o advogado pode precisar de um fundamento jurídico mais robusto, com indícios de fraude ou abuso, para requerer o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, especialmente se o caso for julgado por turmas que adotam a Teoria Maior. A mera insolvência da pessoa jurídica pode não ser mais suficiente em todas as instâncias, exigindo uma análise mais aprofundada dos elementos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica.
O Procedimento: O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o art. 855-A, que regulamentou expressamente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no processo do trabalho, aplicando as regras dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O procedimento correto para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios segue as seguintes etapas:
- Esgotamento das tentativas de execução contra a empresa. Antes de instaurar o IDPJ, o exequente deve demonstrar que foram realizadas diligências para localizar bens da pessoa jurídica, como consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (detalhados na próxima seção), e que essas tentativas foram infrutíferas.
- Requerimento do IDPJ nos próprios autos. O incidente é instaurado por simples petição nos autos do processo eletrônico, sendo vedada sua autuação como processo autônomo, conforme o art. 86 da Consolidação dos Provimentos do TST.
- Contraditório e ampla defesa. Os sócios são citados para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Essa etapa é fundamental para garantir a validade do procedimento e evitar nulidades processuais.
- Decisão judicial e penhora de bens. Acolhido o incidente, o juiz determina a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e autoriza a penhora de seus bens pessoais.
É importante destacar que o IDPJ suspende o processo principal enquanto tramita, o que reforça a necessidade de que o requerimento seja bem fundamentado e acompanhado de toda a documentação que comprove a insolvência da empresa.
A Responsabilidade do Sócio Retirante
Uma questão frequente na prática forense diz respeito ao sócio que já se retirou da sociedade antes do ajuizamento da ação trabalhista. O art. 10-A da CLT, também inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, disciplina essa situação de forma clara:
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada em até dois anos após a averbação de sua saída no contrato social. A ordem de preferência para a execução é a seguinte: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os sócios retirantes.
A responsabilidade do sócio retirante se torna solidária — e não mais apenas subsidiária — quando ficar comprovada fraude na alteração societária. Essa hipótese é particularmente relevante em casos de “laranjamento” societário, em que a saída do sócio é simulada para blindar o patrimônio pessoal às vésperas de uma execução.
- Situação
- Tipo de Responsabilidade
- Prazo
- Sócio atual no momento da execução
- Subsidiária (após insolvência da empresa)
- Sem prazo específico
- Sócio retirante (saída regular)
- Subsidiária
- Ação ajuizada em até 2 anos da saída
- Sócio retirante (fraude na saída)
- Solidária
- Sem prazo específico
Ferramentas Públicas para a Busca de Bens
A Justiça do Trabalho conta com três sistemas eletrônicos integrados que permitem o rastreamento patrimonial de devedores e seus sócios de forma ágil e eficiente. O uso estratégico dessas ferramentas é o primeiro passo antes de qualquer investigação patrimonial privada.
SISBAJUD — Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
Operado pelo CNJ desde setembro de 2020, o SISBAJUD substituiu o antigo BacenJud e promove a comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Por meio dele, o magistrado pode solicitar o bloqueio e a transferência de valores em contas correntes, investimentos e ativos mobiliários, além de requisitar informações como extratos, contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito e extratos de PIS e FGTS. O sistema também conta com a funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), que permite a renovação periódica da ordem de bloqueio até que o valor seja integralmente satisfeito.
RENAJUD — Restrição Judicial de Veículos
O RENAJUD interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrição sobre veículos automotores registrados em nome do devedor — inclusive o registro de penhora. É uma ferramenta especialmente útil quando o devedor possui frota de veículos ou bens móveis de alto valor.
INFOJUD — Sistema de Informações ao Judiciário
O INFOJUD é um serviço disponibilizado pela Receita Federal exclusivamente para magistrados e servidores por eles autorizados. Permite o acesso a informações cadastrais de contribuintes e a cópias de declarações de Imposto de Renda, sendo fundamental para identificar a real situação patrimonial do devedor e de seus sócios, cruzar informações sobre bens imóveis, participações societárias e rendimentos declarados.
Quando as Ferramentas Públicas Não São Suficientes
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas poderosas, mas possuem limitações inerentes: eles acessam apenas os ativos formalmente registrados em nome do devedor nas bases de dados públicas. Quando o devedor adota estratégias sofisticadas de blindagem patrimonial — como a transferência de bens para familiares, a criação de empresas em nome de terceiros (“laranjas”), a manutenção de contas no exterior ou o investimento em criptoativos —, esses sistemas retornam resultado negativo sem que isso signifique a inexistência de patrimônio.
É nesse ponto que a investigação patrimonial privada e especializada se torna indispensável. Uma investigação conduzida com metodologia adequada, tecnologia de big data e inteligência de dados é capaz de:
- Identificar participações societárias ocultas ou registradas em nome de terceiros;
- Rastrear imóveis não declarados ou transferidos de forma suspeita;
- Mapear conexões societárias entre o devedor e empresas aparentemente desvinculadas;
- Detectar movimentações patrimoniais atípicas realizadas às vésperas da execução;
- Localizar ativos financeiros não capturados pelos sistemas judiciais públicos.
Essa camada adicional de investigação é o diferencial entre uma execução que se arrasta por anos sem resultado e uma estratégia que efetivamente converte o crédito reconhecido em pagamento.
A Execução Eficaz Começa Onde a Empresa Termina
A ausência de bens da empresa devedora não é o fim do processo de execução trabalhista — é o início de uma nova etapa estratégica. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), oferece um caminho legalmente sólido e jurisprudencialmente consolidado para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
O sucesso nessa etapa, contudo, depende de dois fatores fundamentais: o domínio técnico do procedimento jurídico correto e o acesso a ferramentas de investigação patrimonial capazes de ir além dos sistemas públicos. A combinação entre conhecimento jurídico e inteligência de dados é o que transforma uma execução frustrada em resultado concreto para o trabalhador e para o credor.
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Referências
CNJ — Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2023. Brasília: CNJ, 2023.
CSJT — Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Julgamentos na Justiça do Trabalho
SIQUEIRA, Vinicius Almeida; COSTA, Wenderson Matheus Alves da; SOUZA, Acsa Liliane Carvalho Brito. “As Dificuldades na Execução Trabalhista.” Revista FT, v. 29, ed. 151, out. 2025.
TST — Tribunal Superior do Trabalho. Ag-AIRR-742-53.2021.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025.
TRT-15 — Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
SPERLING ADVOGADOS. SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: o que são e como funcionam? São Paulo, fev. 2021.